ANEXO II
  NCM | 
  
  DESCRIÇÃO | 
  
  ALÍQUOTA DO II (%) | 
 
  0303.71.00
   | 
  
  -         
  -
  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella
  spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
  § 1º A
  redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste
  artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam
  registradas até o dia 31 de agosto de 2010. Alterado pelo art.
  3º da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010  Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010.  Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº
  72, DOU 08/10/2010   | 
  
  2
   | 
 
  0402.10.10
   | 
  
  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente,
  inferior a 5ppm
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0402.10.90
   | 
  
  Outros
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0402.21.10
   | 
  
  Leite integral
  Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  27
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Leite de cabra
  Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  16
   | 
 
  0402.21.20
   | 
  
  Leite parcialmente desnatado
  Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  27
   | 
 
  0402.29.10
   | 
  
  Leite
  integral
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0402.29.20
   | 
  
  Leite parcialmente desnatado
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0402.99.00
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  27
   | 
 
  0404.10.00
   | 
  
  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado
  de açúcar ou de outros edulcorantes
  Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  27
   | 
 
  0406.10.10
   | 
  
  Mussarela
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0406.90.10
   | 
  
  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0406.90.20
   | 
  
  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%,
  em peso (massa semidura)
  
   | 
  
  27
   | 
 
  0703.20.90
   | 
  
  Outros
   | 
  
  35
   | 
 
  0711.51.00
   | 
  
  - -
  Cogumelos do gênero Agaricus
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução
  Camex nº 13, DOU 12/02/2010   | 
  
  35
   | 
 
  1001.90.90
   | 
  
  Outros
  A
  redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas,
  para importações realizadas até 30 de junho de 2008, Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  1º Fica ampliada para 2.000.000 toneladas a redução tarifária da NCM 1001.90.90 de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
  Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 30 de junho de 2008, desde
  que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de julho de 2008. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
  14/05/2008  O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
  Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 31 de julho de 2008, desde
  que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de agosto de 2008 Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº
  33, DOU 10/06/2008  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  0
   | 
 
  1006.30.11
   | 
  
  Polido ou brunido
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  18
   | 
 
  1513.21.10
   | 
  
  De amêndoa de palma
  A
  redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000
  toneladas. Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota
  global de 72.500 (setenta e duas mil e quinhentas) toneladas, por um período
  de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte
  mercadoria: Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU
  30/06/2008  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  2
   | 
 
  1513.29.10
   | 
  
  De amêndoa de palma
  A redução da alíquota da NCM 1513.29.10 está
  limitada a uma quota de 70.000 toneladas, para importações realizadas até 31
  de janeiro de 2008. Incluído pelo art. 2º letra “b” e parágrafo único
  da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  A redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser
  limitada a uma quota de 75.000 toneladas. Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 14, DOU
  24/03/2008   | 
  
  2
   | 
 
  1515.30.00
   | 
  
  Óleo
  de rícino e respectivas frações
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU 05/05/2010 
   | 
  
  30
   | 
 
  1604.13.10
   | 
  
  Sardinhas
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
  04/06/2010   | 
  
  32
   | 
 
  2003.10.00
   | 
  
  -
  Cogumelos do gênero Agaricus 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
   | 
  
  35
   | 
 
  2008.70.10
   | 
  
  Em
  água edulcorada, incluídos os xaropes 
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008  Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados: Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados
  no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de
  que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos
  termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir
  do dia 1º de abril de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU
  16/03/2011, (altera alíquota de 55% para 35%)  | 
  
  35
   | 
 
  2008.70.90
   | 
  
  Outros
  
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008  Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados: Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados
  no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de
  que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos
  termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir
  do dia 1º de abril de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU
  16/03/2011, (altera alíquota de
  55% para 35%)   | 
  
  35
   | 
 
  2204.21.00
   | 
  
  - -
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
   | 
  
  27
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira
   | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto
   | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez
   | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga
   | 
  
  20
   | 
 
  2207.10.00
   | 
  
  -         
  Álcool etílico não
  desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU
  26/04/2010   | 
  
  0
   | 
 
  2207.20.10
   | 
  
  Álcool
  etílico
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU
  26/04/2010   | 
  
  0
   | 
 
  2523.29.10
   | 
  
  Cimento
  comum
   | 
  
  0
   | 
 
  2807.00.10
   | 
  
  Ácido
  sulfúrico
  Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  0
   | 
 
  2809.20.19
   | 
  
  Outros
  Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  4
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Ácido fosfórico
  Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  0
   | 
 
  2826.12.00
   | 
  
  - -
  De alumínio
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010 
   | 
  
  2
   | 
 
  2835.25.00
   | 
  
  - -
  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)
  Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008   | 
  
  0
   | 
 
  2836.20.10
   | 
  
  Anidro
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
  2841.30.00
   | 
  
  -
  Dicromato de sódio 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
   | 
  
  2
   | 
 
  2903.61.20
   | 
  
  o-Diclorobenzeno
   | 
  
  2
   | 
 
  2905.19.93
   | 
  
  IsotridecanolExcluído
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 
   | 
  
  2
   | 
 
  2905.44.00
   | 
  
  - - D-Glucitol (sorbitol)
  Alterado pelo art. 2º letra “d” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007. (passa a alíquota de 35% para 30%) Alterado pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008. (passa a alíquota de 30% para 25%) Alterado pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009. (passa a alíquota de 25% para 20%)  | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001
  - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido
  Incluído pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  14
   | 
 
  2915.21.00
   | 
  
  - - Ácido acético
   | 
  
  2
   | 
 
  2915.40.10
   | 
  
  Ácido monocloroacético
   | 
  
  2
   | 
 
  2915.40.20
   | 
  
  Monocloroacetato
  de sódio
   | 
  
  2
   | 
 
  2917.36.00
   | 
  
  - - Ácido tereftálico e seus sais
  Parágrafo
  único. A redução mencionada está limitada a uma quota de 300.000 (trezentas
  mil) toneladas. Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 14, DOU
  24/03/2008  Excluído pelo art. 1º Parágrafo único da Resolução Camex nº
  62, DOU 23/10/2008  § 2º A
  redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste
  artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil)
  toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
  dia 24 de novembro de 2010. Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 81, DOU
  18/11/2010  Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa
  Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de
  dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
  2917.36.00. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011. Excluído pelo art. 1º e art. 5º da Resolução Camex nº 02, DOU
  20/01/2011  | 
  
  0
   | 
 
  2926.10.00
   | 
  
  - Acrilonitrila
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  6
   | 
 
  2926.90.91
   | 
  
  Adiponitrila
  (1,4-dicianobutano)
  Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007. (passa a alíquota de 4,5% para 2%)   | 
  
  2
   | 
 
| 
   | 
  
  c) a
  alíquota do código NCM 2926.90.91 passa a ser de 2%, limitada a uma quota de
  40.000 toneladas para importação em um prazo de até 12 meses, contado a
  partir da data de publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades
  de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 38/05;
  Incluído pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007  d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no 59/07. Alterado pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  II -
  fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma
  nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em
  um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior,
  em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da
  referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC no 28/09. Alterado pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010  II – fica mantida a redução da alíquota do Imposto de
  Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as
  possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da
  Decisão CMC n.º 58/10. Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 07, DOU
  18/02/2011   | 
  
  2
   | 
 
| 
   2929.10.21  | 
  
   Mistura de isômeros Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010  | 
  
   28  | 
 
  2933.69.14
   | 
  
  Simazina
   | 
  
  2
   | 
 
  2933.69.22
   | 
  
  Hexazinona
  
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
   | 
  
  0
   | 
 
  2933.69.91
   | 
  
  Ametrina
   | 
  
  2
   | 
 
  2933.71.00
   | 
  
  - - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010 
  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU
  03/09/2010  | 
  
  2
   | 
 
  2934.20.90
   | 
  
  Outros
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001
  - Qualquer produto classificado no código 2934.20.90, exceto 1,2-
  Benzisotiazolin-3-ona Incluído
  pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007 
   | 
  
  2
   | 
 
  2934.99.39
   | 
  
  Outros
   | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Cladribina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Fludarabina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Fosfato de fludarabina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  004 - Qualquer produto classificado no código
  2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de
  fludarabina e clomazona.
   | 
  
  2
   | 
 
| 
      | 
  
   Ex 005 - Clomazona  | 
  
   0  | 
 
  3002.10.35
   | 
  
  Imunoglobulina
  G, liofilizada ou em solução
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001- Imunoglobulina humana
   | 
  
  0
   | 
 
  3002.10.39
   | 
  
  Outros
   | 
  
  2
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Interferon alfa-2A
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 002 - Interferon alfa-2B
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 007 - Filgrastima
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 008 - Interleucina-2 recombinante
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 009 - lenograstima
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 010 - Molgramostima
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  015 - Infliximab
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  016 - Alfa-drotecogina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  017 - Adalimumabe
  Incluído pelo art. 2º letra “c” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  018 - Eritropoietina humana recombinante
  Incluído
  pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 
   | 
  
  0
   | 
 
  3002.20.11
   | 
  
  Contra a gripe 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
  Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
  26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010
    | 
  
  2
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
  Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
  26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010   | 
  
  0
   | 
 
  3002.20.21
   | 
  
  Contra a gripe 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
  
   | 
  
  2
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010  Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
  26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010   | 
  
  0
   | 
 
  3002.90.92
   | 
  
  Para
  a saúde humana
   | 
  
  4
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum
   | 
  
  0
   | 
 
  3004.20.69
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Contendo cloridrato de epirrubicina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  004 - Contendo cloridrato de idarrubicina
   | 
  
  0
   | 
 
  3004.20.99
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º letra “f” da
  Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila
  Excluído
  pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio
  Excluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3004.39.25
   | 
  
  Calcitonina
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
  27/03/2009  | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Contendo calcitonina sintética de salmão
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
  27/03/2009   | 
  
  0
   | 
 
  3004.39.29
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Contendo acetato de lanreotida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Contendo acetato de desmopressina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  006 - Contendo acetato de teriparatida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  007 - Contendo teriparatida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  008 - Contendo cetuximabe
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 009 - Eritropoetina humana recombinante
  Excluído pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008  | 
  
  0
   | 
 
  3004.50.90
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Contendo alfacalcidol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Contendo isotretinoína
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Contendo calcitriol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  009 - Contendo acetato de octreotida
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 
   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.29
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Contendo pravastatina sódica
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Contendo acitretina
   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.39
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Contendo trientina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  005 - Contendo acetato de glatiramer
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  006 - Contendo gabapentina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  007 - Contendo vigabatrina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  008 - Contendo xinafoato de salmeterol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  009 - Contendo bromidrato de galantamina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  010 - Contendo lumiracoxib
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.59
   | 
  
  Outros
  Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila
  Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 17,
  DOU 27/03/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Contendo micofenolato de sódio
  Incluído
  pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.69
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Contendo abacavir
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  003 - Contendo nilutamida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  005 - Contendo cloridrato de biperideno
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  006 - Contendo cloridrato de donepezila
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  007 - Contendo cloridrato de triexifenidil
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  009 - Contendo cloridrato de ziprasidona
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  010 - Contendo cloridrato dexrazoxano
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  012 - Contendo fluoruracila
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  013 - Contendo risperidona
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  015 - Contendo lamotrigina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  017 - Contendo clozapina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  018 - Contendo atorvastatina cálcica
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  019 - Contendo anastrozol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  020 - Contendo olanzapina
  Excluído
  pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  021 - Contendo temozolomida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  027 - Contendo aripiprazol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  028 - Contendo deferiprona
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  029 - Contendo risedronato de sódio
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  030 - Contendo ácido zoledrônico
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  031 - Contendo voriconazol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  032 - Contendo rivastigmina
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  033 - Contendo deferasirox
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  034 - Contendo oxcarbazepina
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  035 - contendo fosfato de oseltamivir
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 01, DOU
  20/01/2010   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.78
   | 
  
  Tacrolimus
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU
  27/03/2009 (altera a alíquota de 2% para 0%)  | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido Incluído
  pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007 
   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.79
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 017 - Contendo sirolimo
  Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009  | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 018 - Contendo tacrolimo
  Excluído pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  019 - Contendo cloridrato de duloxetina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 020 - Contendo everolimus
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução
  Camex nº 07, DOU 29/03/2007 Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  021 - Contendo adefovir
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  022 - Contendo entecavir
  Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
  3004.90.99
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Kit de diálise peritonial
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  007 - Contendo nedaplatina
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  011 - Contendo lapachol
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  012 - Contendo tolcapone
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  014 - Contendo cloridrato de benserazida
   | 
  
   0  | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  016 - Contendo hidroxicarbamida
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  017 - Contendo hidroxiuréia
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  019 - Contendo cloridrato de sevelamer
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 021 - Peg interferon alfa-2A
  Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 20, DOU 28/06/2007,
  vigente apartir de 01/07/2007
    | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 022 - Peg interferon alfa-2B
   | 
  
  0
   | 
 
  3005.10.90
   | 
  
  Outros
   | 
  
  12
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou
  sem flange
   | 
  
  0
   | 
 
  3006.30.29
   | 
  
  Outros
   | 
  
  0
   | 
 
  3102.10.10
   | 
  
  Com
  teor de nitrogênio superior a 45%, em peso
   | 
  
  0
   | 
 
  3102.21.00
   | 
  
  - -
  Sulfato de amônio
   | 
  
  0
   | 
 
  3103.10.10
   | 
  
  Com
  teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso
   | 
  
  0
   | 
 
  3103.10.30
   | 
  
  Com
  teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso
   | 
  
  0
   | 
 
  3105.20.00
   | 
  
   - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 
   | 
  
  0
   | 
 
  3105.30.10
   | 
  
  Com
  teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg
   | 
  
  0
   | 
 
  3105.40.00
   | 
  
  -
  Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal),
  mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
  diamoniacal)
   | 
  
  0
   | 
 
  3105.51.00
   | 
  
  - -
  Contendo nitratos e fosfatos 
  Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  3105.59.00
   | 
  
  - -
  Outros
   | 
  
  0
   | 
 
  3206.11.19
   | 
  
  Outros
  Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas. Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 91, DOU
  28/12/2010  | 
  
  0
   | 
 
  3507.90.39
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Dornase alfa
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 002 – Imiglucerase
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 003 – Asparaginase
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 004 – Laronidase
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 005 - Agalsidase beta
  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  0
   | 
 
  3701.10.29
   | 
  
  Outros
   | 
  
  8
   | 
 
  3702.10.20
   | 
  
  Sensibilizados
  em ambas as faces
   | 
  
  4
   | 
 
  3808.91.29
   | 
  
  Outros
  Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
  24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3808.91.91
   | 
  
  À
  base de acefato ou de Bacillus thuringiensis
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010   | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010   | 
  
  0
   | 
 
  3808.91.99
   | 
  
  Outros
  Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
  24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3808.92.29
   | 
  
  Outros
  Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
  24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008  | 
  
  0
   | 
 
  3808.92.99
   | 
  
  Outros
  Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
  24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3808.93.29
   | 
  
  Outros
  Alterado pelo art. 1º inciso IV da
  Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 (altera a alíquota
  de 0% para 4%)  | 
  
  4
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de
  Hexazinona
  Incluído pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 13, DOU
  12/02/2010   | 
  
  0
   | 
 
  3817.00.10
   | 
  
  Misturas de alquilbenzenos 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009 
  Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU
  05/05/2010   | 
  
  12
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 – Linear alquilbenzeno
  § 1º A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009. Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  2
   | 
 
  3821.00.00
   | 
  
  Meios
  de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos
  (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas
  ou animais.
   | 
  
  0
   | 
 
  3822.00.90
   | 
  
  Outros
   | 
  
  0
   | 
 
  3823.70.10
   | 
  
  Esteárico
  
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009 
   | 
  
  14
   | 
 
  3823.70.20
   | 
  
  Láurico
  Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU
  01/09/2009   | 
  
  14
   | 
 
  3824.60.00
   | 
  
  -         
  Sorbitol,
  exceto o da subposição 2905.44
  Excluído pelo art.
  2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007
    | 
  
  20
   | 
 
  3903.20.00
   | 
  
  -
  Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
   | 
  
  2
   | 
 
  3903.30.20
   | 
  
  Sem
  carga
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007  | 
  
  2
   | 
 
| 
   3909.30.20  | 
  
   Sem carga Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011   | 
  
   20  | 
 
  3910.00.12
   | 
  
  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes
  produtos, em dispersão 
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008   | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3910.00.19
   | 
  
  Outros
  
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008  Excluído
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 270.000cSt 
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008   | 
  
  0
   | 
 
  3926.90.40
   | 
  
  Artigos
  de laboratório ou de farmácia
   | 
  
  18
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - De laboratório de análises clínicas
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e
  vacinas
   | 
  
  0
   | 
 
  4002.59.00
   | 
  
  - -
  Outras 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 
   | 
  
  25
   | 
 
| 
   4011.50.00  | 
  
   - Dos tipos
  utilizados em bicicletas Incluído
  pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
   35  | 
 
  4012.11.00
   | 
  
  - - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
  veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de
  corrida)
  Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 81, DOU
  18/11/2010   | 
  
  35
   | 
 
  4014.10.00
   | 
  
  -
  Preservativos
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  10
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   4015.19.00  | 
  
   - - Outras Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011   | 
  
   35  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011   | 
  
   16  | 
 
  4105.10.21
   | 
  
  Ao
  cromo (“wet-blue”)
  Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007 Excluído
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
  0
   | 
 
  4106.21.21
   | 
  
  Ao
  cromo (“wet-blue”)
  Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  Excluído
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
  0
   | 
 
  4810.13.90
   | 
  
  Outros 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010 
  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU
  22/03/2011  | 
  
  14
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 – Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com
  revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75
  g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado
  ou não.
  § 1º A
  redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste
  artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas)
  toneladas. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
  04/06/2010   | 
  
  2
   | 
 
  5201.00.20
   | 
  
  Simplesmente
  debulhado
  § 1° A redução de que trata o caput deste artigo
  está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para
  importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de
  outubro de 2010 até 31 de maio de 2011. Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10%
  (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º. Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70,
  DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%) § 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 27, DOU
  06/05/2011  | 
  
  0
   | 
 
  5201.00.90
   | 
  
  Outros
  § 1° A redução de que trata o caput deste artigo
  está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas,
  para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de
  outubro de 2010 até 31 de maio de 2011. Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10%
  (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º. Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70,
  DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%)  | 
  
  0
   | 
 
  5303.10.10
   | 
  
  Juta
  § 2º A
  redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de
  10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de
  Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas
  as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a
  Decisão CMC no 59/07. Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009 
  III -
  fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas
  cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de
  2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e
  quinhentas) toneladas. Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 13,
  DOU 12/02/2010  Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 39, DOU
  04/06/2010  Art. 3º A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10, estabelecida no
  inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010 (nove mil e dez)
  toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
  dia 28 de fevereiro de 2011. Incluído pelos art. 1º inciso I e art. 3º da Resolução Camex
  nº 81, DOU 18/11/2010   | 
  
  0
   | 
 
  6402.19.00
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  35
   | 
 
  6402.99.90
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  35
   | 
 
  6403.19.00
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  35
   | 
 
  6403.99.90
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  35
   | 
 
  6404.11.00
   | 
  
  - - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol,
  ginástica, treino e semelhantes
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  | 
  
  35
   | 
 
  6404.19.00
   | 
  
  - - Outros
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  35
   | 
 
| 
   6907.90.00  | 
  
   - Outros Incluído
  pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011   | 
  
   35  | 
 
  7102.39.00
   | 
  
  - -
  Outros 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009 
   | 
  
  2
   | 
 
  7103.10.00
   | 
  
  - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009 
  Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 59, DOU
  18/08/2010   | 
  
  2
   | 
 
  7208.10.00
   | 
  
  - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
  relevo
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7208.26.10
   | 
  
  Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7208.26.90
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  7208.27.10
   | 
  
  Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7208.27.90
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
  05/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
  7208.38.10
   | 
  
  Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7208.38.90
   | 
  
  Outros
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009  | 
  
  0
   | 
 
  7208.39.10
   | 
  
  Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  7208.39.90
   | 
  
  Outros
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
  7208.52.00
   | 
  
  De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009   | 
  
  12
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou
  para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior
  ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR
  6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à
  fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas
  rodoviárias
  Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
  05/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
  7209.15.00
   | 
  
  - - De espessura igual ou superior a 3mm
  Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7209.16.00
   | 
  
  - - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009  | 
  
  0
   | 
 
  7209.17.00
   | 
  
  - - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009
    | 
  
  0
   | 
 
  7209.18.00
   | 
  
  - - De espessura inferior a 0,5mm
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  7213.10.00
   | 
  
  - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
  laminagem
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
  06/02/2008   | 
  
  0
   | 
 
  7214.20.00
   | 
  
  - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
  laminagem, ou torcidas após a laminagem
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 29, DOU 05/06/2009
    | 
  
  0
   | 
 
  7228.30.00
   | 
  
  - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
  quente
  Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55,
  DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 14% para 0%) Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
  05/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a
  quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo
  superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou
  igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a
  0,3% e inferior ou igual a 1,5%
  Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55,
  DOU 12/09/2008  | 
  
  5
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas
  a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo
  superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior
  ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a
  0,8%
  Excluído
  pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008
    | 
  
  5
   | 
 
  7302.10.10
   | 
  
  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0
   | 
 
  7612.90.19
   | 
  
  Outros
  § 2º A
  redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste
  artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze
  milhões) de unidades. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
  04/06/2010  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU
  18/06/2010   | 
  
  2
   | 
 
| 
   8207.30.00  | 
  
   - Ferramentas de
  embutir, de estampar ou de puncionar Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010   | 
  
   25  | 
 
  8409.99.11
   | 
  
  Bielas
  Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
  27/03/2009   | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Para motores diesel com
  potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
  diesel-elétricas Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 
  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009   | 
  
  0
   | 
 
  8409.99.12
   | 
  
   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Cabeçotes, para motores
  diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em
  locomotivas diesel-elétricas Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009   | 
  
  0
   | 
 
  8409.99.13
   | 
  
   Injetores (incluídos os bico injetores)  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Para motores diesel com
  potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
  diesel-elétricas Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  0
   | 
 
  8409.99.20
   | 
  
   Pistões ou êmbolos Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009   | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Para motores diesel com
  potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
  diesel-elétricas Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009   | 
  
  0
   | 
 
  8409.99.90
   | 
  
   Outras Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de
  que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
  fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011. Excluído
  pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010
    | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Cabeçotes, para motores
  diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em
  locomotivas diesel-elétricas Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007  Ex 001 - Camisas soldadas a cabeçotes, para motores diesel com
  potência máxima igual ou superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
  diesel-elétricas Alterado
  pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011. Excluído
  pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010   | 
  
  0
   | 
 
| 
   8415.10.11  | 
  
   Do tipo
  "split-system" (sistema com elementos separados)  | 
  
   35  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Qualquer produto classificado no
  Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500
  frigorias/hora  | 
  
   18  | 
 
| 
   8415.90.00  | 
  
   - Partes  | 
  
   25BK  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 002 - Qualquer produto classificado no
  Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de
  aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
  com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora  | 
  
   14BK  | 
 
  8418.30.00
   | 
  
   - Congeladores ("freezers")
  horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007   | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Congeladores do tipo “Blast Freezer” para
  congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de
  hemoterapia, capazes de congelar plasma em 30 minutos ou menos, por meio de
  sistema que baixe rapidamente a temperatura para 40º a 50º C, com compressor
  interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de
  interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de
  temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de
  desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts,
  e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade
  de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Ex 001 - Congeladores do tipo
  "Blast Freezer" para congelamento rápido de plasma, para uso em
  bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1
  hora e 30 minutos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura
  para -25º a -s50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de
  temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para
  registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento,
  alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem
  de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou
  álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml Alterado pelo art.
  1º inciso V da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008   | 
  
  0
   | 
 
  8418.40.00
   | 
  
   - Congeladores ("freezers") verticais tipo
  armário, de capacidade não superior a 900 litros Incluído
  pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
  partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  20
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema
  informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de
  refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento
  de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador
  com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão,
  ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e
  alimentação elétrica de 220 volts Incluído
  pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
  partir de 1º de janeiro de 2010
    | 
  
  0
   | 
 
| 
   8433.60.21  | 
  
   Com capacidade
  superior ou igual a 36.000 ovos por hora Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010   | 
  
   14BK  | 
 
| 
   8480.41.00  | 
  
   - - Para moldagem por
  injeção ou por compressão  Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010   | 
  
   30  | 
 
| 
   8480.71.00  | 
  
   - - Para moldagem por
  injeção ou por compressão Incluído pelo art.
  1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011   | 
  
   30  | 
 
  8483.10.10
   | 
  
   Virabrequins Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Para motores diesel com
  potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
  diesel-elétricas Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  0
   | 
 
  8483.30.90
   | 
  
   Outros Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Casquilhos, para
  motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso
  exclusivo em locomotivas diesel-elétricas Incluído pelo art.
  2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007  Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009  | 
  
  0
   | 
 
  8502.31.00
   | 
  
  - -
  De energia eólica
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  14BK
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código
  8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA.
  Parágrafo
  único. Os produtos classificados na NCM 8502.31.00 cujas alíquotas foram
  temporariamente elevadas, poderão ser importados com a alíquota normal de 0%
  (zero por cento) da Tarifa Externa Comum, para Declarações de Importação
  registradas até 21 de dezembro de 2009. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009   | 
  
  0
   | 
 
  8502.39.00
   | 
  
  - -
  Outros
   | 
  
  14BK
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os
  acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os
  acionados por turbina hidráulica
   | 
  
  0BK
   | 
 
  8507.80.00
   | 
  
  -
  Outros acumuladores
  Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
  28/09/2007 Excluído
  pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011  | 
  
  18
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 - Acumuladores elétricos recarregáveis compostos principalmente de níquel e sódio, com capacidade de 76Ah, taxa de energia de 19,215 KWH, tensão com circuito aberto de 253V, corrente máxima de descarga 266A, desenvolvida para utilização em veículo automóvel movido a eletricidade Incluído
  pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 
   | 
  
  0
   | 
 
  8537.20.00
   | 
  
  - Para tensão superior a 1.000V
  Excluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010   | 
  
  18
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra
  de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão,
  compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou
  transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves
  seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos,
  dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima
  nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
  
   | 
  
  0
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 002 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de
  transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em
  subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor,
  transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos
  auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
  Alterado pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU
  16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, (passa para posição
  8537.20.90 como Ex 001)   | 
  
  0
   | 
 
  8537.20.90
   | 
  
  Outros
  
  Incluído
  pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
  partir de 1º de janeiro de 2010 
   | 
  
  18
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores,
  geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia
  elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para
  medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão
  nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
  Incluído
  pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
  partir de 1º de janeiro de 2010 
   | 
  
  0
   | 
 
| 
      | 
  
   Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com
  tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de
  curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco)
  com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de
  alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor
  isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de
  interrupção satisfatória em cas o de ocorrência de zeros atrasados, chave
  seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção,
  para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.  | 
  
   0  | 
 
| 
   8607.19.90  | 
  
   Outros  | 
  
   35BK  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90,
  exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado  | 
  
   14BK  | 
 
  8705.10.10
   | 
  
   Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis Incluído
  pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de
  1º de julho de 2010 
   | 
  
  35
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 -
  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade
  máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN
  15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis Incluído
  pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de
  1º de julho de 2010   | 
  
  0
   | 
 
| 
   8712.00.10  | 
  
   Bicicletas  | 
  
   35  | 
 
  8716.40.00
   | 
  
  -
  Outros reboques e semi-reboques 
  Incluído
  pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009 
  Excluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/06/2010  Incluído
  pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011   | 
  
  35
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha
  de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras
  de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma
  no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em
  relação ao nível do solo.
  Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
  24/06/2009  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU
  18/06/2010  Ex 001 - Reboques modulares
  hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus,
  com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os
  eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e
  transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. § 1º A redução da alíquota correspondente ao código NCM
  8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de
  março de 2011. Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU
  18/02/2011  Ex 001 - Reboques e
  semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo
  composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de
  direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no
  sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação
  ao nível do solo.  Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU
  16/03/2011   | 
  
  0
   | 
 
| 
   8903.92.00  | 
  
   - - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo
  "outboard")  | 
  
   35  | 
 
  9018.39.21
   | 
  
  De
  borracha
  Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%)  | 
  
  4
   | 
 
  9018.39.29
   | 
  
  Outros
   | 
  
  16
   | 
 
| 
   | 
  
  Ex
  001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e
  cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico
  sobre agulha e de uso único
   | 
  
  0
   | 
 
  9018.90.40
   | 
  
  Rins artificiais
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
  29/03/2007   | 
  
  0BK
   | 
 
  9018.90.99
   | 
  
  Outros
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  16
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   | 
  
  Ex
  001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)
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  0
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   | 
  
  Ex
  002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico
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  0
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   | 
  
  Ex 003
  - Linha arterial ou venosa
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  0
   | 
 
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   | 
  
  Ex
  004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios
   | 
  
  0
   | 
 
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   | 
  
  Ex
  005 - Equipamento de drenagem
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  0
   | 
 
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   | 
  
  Ex
  006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio
   | 
  
  0
   | 
 
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   | 
  
  Ex 007
  - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial
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  0
   | 
 
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   | 
  
  Ex
  008 - Equipamento cassete cicladora
   | 
  
  0
   | 
 
  9021.10.20
   | 
  
  Artigos
  e aparelhos para fraturas
     | 
  
  0
   | 
 
  9021.31.10
   | 
  
  Femurais
  Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU
  12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%)  | 
  
  4
   | 
 
  9021.31.90
   | 
  
  Outras
  Alterado pelo art. 1º inciso IV da
  Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota
  de 0% para 4%)  | 
  
  4
   | 
 
  9021.50.00
   | 
  
  -
  Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios
   | 
  
  0
   | 
 
  9021.90.89
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008   | 
  
  0
   | 
 
  9021.90.99
   | 
  
  Outros
  Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
  07/05/2008   | 
  
  0
   | 
 
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   9023.00.00  | 
  
   Instrumentos,
  aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e
  nas exposições), não suscetíveis de outros usos. Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010   | 
  
   16  | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Simulador de
  treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto
  de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais,
  controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais
  projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos
  segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na
  tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida
  por sistema computadorizado com servidores em rack. Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010   | 
  
   2  | 
 
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   9503.00.29  | 
  
   Parte e acessórios Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010   | 
  
   2  | 
 
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   9503.00.99  | 
  
   Outros Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010  Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.’’’’’’’’ Alterado pelo art.
  2º da Resolução Camex nº 92, DOU 28/12/2010, (Altera alíquota de
  20% para 35%)  | 
  
   35  | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Partes e
  acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos
  ou modelos do código 9503.00.99 Incluído pelo art.
  1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010   | 
  
   2  | 
 
  9508.90.90
   | 
  
  Outros
  
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  20
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  Ex
  001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área
  de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e
  capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com
  todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre
  outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos;
  passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de
  dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da
  atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de
  vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler
  em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos
  em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play
  System, modelo 12 Platform"
  Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU
  27/05/2010   | 
  
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